segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
Segredo de Justiça no caso do Cartel do Oxigênio atenta contra o interesse público
Edição do Alerta Total www.alertatotal.net
Por Jorge Serrão e João Vinhosa
A aplicação responsável do Direito Econômico no Brasil corre um sério risco com o questionável emprego do segredo de Justiça no mais importante processo judicial relativo à formação de cartel no país: a Ação Ordinária nº 49160-62.2010.4.01.3400, que tramita perante a 17ª Vara da Justiça Federal do Distrito Federal.
Tal Ação foi movida pela transnacional White Martins contra decisão do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), que a multou em R$ 2,218 bilhões por formação de cartel. O julgamento histórico ocorreu no dia primeiro de setembro de 2010. O Processo Administrativo n°. 08012.009888/2003-70 devia servir de exemplo contra a cartelização. Mas o segredo de Justiça usado no recurso pode desmanchar no ar a sólida decisão do CADE.
A discussão sobre a aplicação do segredo de Justiça no citado processo reveste-se de máximo interesse público. Os motivos são vários relacionados às armações prejudiciais aos cidadãos-contribuintes. O CADE julgou que ações combinadas para fraudar licitações públicas, superfaturamentos contra hospitais públicos e privados, prejuízos causados à economia nacional como um todo, grande poder econômico dos integrantes do cartel, prática de crime do colarinho branco a nível internacional, importância do conhecimento das práticas criminosas para as demandas públicas e privadas de reparação de danos, etc. Isto já é suficiente para impedir que o caso seja tratado em questionável segredo judicial.
A legislação
Os atos processuais, de um modo geral, são públicos. Está escrito na própria Constituição Federal. Em seu artigo 5°, a Lei Maior até determina as exceções: a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem. Não é o caso do processo da White Martins contra o CADE.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 155, estipula: Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos: I - em que o exigir o interesse público; Il - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores. Novamente, o interesse público não permite segredinhos neste caso.
Contudo, alguns julgados de tribunais superiores apresentam entendimentos mais abrangentes sobre o segredo de justiça, como o seguinte: O rol das hipóteses de segredo de justiça contido no art. 155 do CPC não é taxativo. Admite-se o processamento em segredo de justiça de ações cuja discussão envolva informações comerciais de caráter confidencial e estratégico
Outros julgados de tribunais superiores, no entanto, são mais exigentes, conforme o transcrito a seguir: A decretação de sigilo processual, que é medida excepcional, requer a comprovação de relevante interesse social ou necessidade de preservação da intimidade.
Público x privado
Diante dos posicionamentos acima, torna-se lícito concluir que duas coisas são inquestionáveis : I o interesse público deve ser privilegiado; II informações comerciais de caráter confidencial e estratégico devem ser mantidas em sigilo, para resguardar o interesse privado.
Acontece que, no processo em questão, no qual foi concedido segredo de justiça a pedido da White Martins, existe um conflito entre o interesse público e o interesse privado: o interesse público (que deve ser sempre privilegiado) está sendo preterido para que o interesse privado seja satisfeito. Brincando com as palavras, isto não é justo...
A propósito ao julgar o processo por meio do qual a empresa Gemini pretendia a suspensão da obrigação (determinada pelo CADE) de dar publicidade a informações referentes às suas atividades de distribuição de Gás Natural o Juiz da 20ª. Vara da Justiça Federal em Brasília, Paulo Ricardo de Souza Cruz, reconheceu que o interesse público na preservação da ordem econômica se sobrepõe a eventuais direitos privados.
Na decisão datada de 25/01/07 (em que indeferiu liminar requerida pela Gemini), o citado Juiz afirmou "assistir razão ao CADE quando alega que é essencial para que possa haver concorrência no setor que os potenciais concorrentes conheçam os preços pelo qual o gás natural é transferido pela Petrobras ao Consórcio Gemini". Isso porque, "conhecendo a forma como é feita a remuneração dos integrantes do Consórcio Gemini, os concorrentes poderão fiscalizar a atuação da Petrobras, saber, dia a dia, se a Petrobras está 'jogando limpo', ou está tentando beneficiar o consórcio de que é parte".
Reparação de danos
O ajuizamento de ações privadas objetivando o ressarcimento de danos causados por um cartel é da maior importância para desestimular a prática de tal tipo de conluio, cujo combate é extremamente difícil.
Reforçando a importância do ajuizamento dessas ações pelas vítimas do cartel, o CADE órgão responsável pelo combate a tal tipo de ato criminoso salientou que a litigância privada já se transformou em peça chave da política de defesa da concorrência nos Estados Unidos, por demonstrar, na prática, sua eficácia para inibir a infração da lei.
É impossível negar que a aplicação do segredo de justiça ora discutido dificulta sobremaneira o ajuizamento dessa espécie de ação. Afinal de contas, é essencial que um prejudicado conheça detalhes dos procedimentos comerciais daqueles que o lesaram para que possa estimar seu prejuízo e o valor do ressarcimento que demandará.
OAB vai se pronunciar?
Diante da importância para a sociedade brasileira da discussão sobre a aplicação do segredo de justiça objeto do presente artigo, seria altamente conveniente uma manifestação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) sobre o assunto.
Não se pode ignorar o peso que teve o posicionamento da OAB no polêmico caso da preservação do sigilo das entrevistas de presidiários com seus advogados. Como se sabe, a OAB defendeu a manutenção do sigilo absoluto, mesmo contrariando grande parte da sociedade.
Acontece que, no caso dos presidiários, seria impraticável um sigilo relativo. No caso em questão, no entanto, vislumbra-se a possibilidade de um sigilo relativo. Considerando o grande interesse público envolvido, poderiam ser selecionados os pontos do processo que, de fato, merecessem o tratamento sigiloso, liberando-se o restante, conforme entendimento do CADE.
Posicionamento do CADE
Para finalizar, é apresentado, a seguir, o entendimento do CADE, manifestado no Voto do Relator (aprovado por unanimidade pelo Plenário) no processo que julgou o Cartel do Oxigênio:
Um último ponto de destaque nesta seção refere-se à disponibilização de elementos probatórios para ações de indenização.Este voto contém apenas a interpretação do CADE acerca das provas. Os documentos em si, assim como as degravações eletrônicas, não podem ser fornecidas ao público pelo CADE, que se comprometeu a preservar o sigilo desses elementos. A ausência de acesso aos documentos e às degravações evidentemente prejudica a capacidade das vítimas de demandar indenização cabível.
Por este motivo, recomenda-se ao Poder Judiciário a publicação dos documentos e degravações obtidas no início da instrução penal. Passaram-se mais de seis anos da obtenção inicial desses elementos. Eles não possuem mais valor empresarial de relevo, não havendo prejuízo em sua divulgação. Nota-se também que esses materiais já foram visualizados pelos principais concorrentes de cada empresa, o que reforça a perspectiva de que eles não possuem mais valor para as representadas.
Além disso, não se notou qualquer caráter pessoal nos documentos obtidos. Não haveria, assim, qualquer dano à intimidade na divulgação de tais documentos. Finalmente, nota-se que, caso haja objeção à divulgação integral dos documentos, pode-se, alternativamente, disponibilizar apenas os elementos indicados neste voto, cujo foco e conteúdo é ligado essencialmente à prática ilícita. Não há qualquer nota de intimidade nesses elementos.
Pela conclusão do CADE, cabe indagar: a quem interessa o segredo judicial neste processo contra o cartel dos gases no Brasil?
Companheirada em ação
O Instituto de Pesquisa e Ação Modular (Ipam), entidade em nome de uma assessora da senadora Serys Slhessarenko (PT-MT), que assumiu semana passada a relatoria do Orçamento de 2011, conseguiu R$ 4,7 milhões em convênios com o governo sem precisar de licitação.
O dinheiro, oriundo de emendas de parlamentares do PT, é destinado a shows e eventos culturais.
Ainda bem que nenhum companheiro recebe alguma comissão com parte do dinheiro público investido nos eventos, porque se isto ocorresse estaria ocorrendo um esquema igual ao mensalão aquela farsa que o chefão $talinácio promete desmontar, assim que deixar o trono planaltino.
Armação
No processo para aprovar a liberação do dinheiro, a assessora Liane Maria Muhlenberg, assinou uma declaração falsa de que não trabalha no Senado embora lá atue desde 2007.
No dia 9 de agosto deste ano, a jornalista e produtora cultural foi transferida do gabinete de Serys para a segunda-vice presidência do Senado, dirigida pela petista.
Ontem, alegando não ser filiada ao PT, Liane entregou o cargo e negou qualquer irregularidade nos repasses, apresentando prestações de contas e documentos sobre os eventos.
Fácil, extremamente fácil...
A entidade da assessora de Serys recebeu no ano passado R$ 900 mil dos cofres públicos.
Para 2010, já foi liberada a merreca de R$ 1,5 milhão.
Outros R$ 2,3 milhões estão garantidos pelo governo ao Ipam para exercício de 2010
Vida que segue...
Ave atque Vale!
Fiquem com Deus.
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